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Distribuição Desproporcional de Dividendos em Sociedades Anônimas Fechadas: É Possível?

A distribuição desproporcional de dividendos em sociedades anônimas de capital fechado é um tema que vem gerando debate na doutrina e na jurisprudência. Neste artigo, vamos explorar a questão com base na legislação vigente e nas recentes mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 182/2021. Além disso, vamos discutir como essa possibilidade impacta os acionistas e qual o papel das assembleias gerais nesse processo.

O que é Distribuição Desproporcional de Dividendos?

Antes de tudo, é importante definir o conceito. A distribuição desproporcional de dividendos ocorre quando os lucros da empresa não são divididos proporcionalmente às participações dos acionistas no capital social. Ou seja, os dividendos podem ser distribuídos de forma desigual, desde que isso seja deliberado e acordado pelos acionistas.

Distribuição Desproporcional nas Sociedades Limitadas

Nas sociedades limitadas, a legislação brasileira já prevê a possibilidade de distribuição desproporcional dos lucros entre os sócios. O Código Civil, a partir do artigo 1.052, permite que os sócios estabeleçam livremente no contrato social como os lucros serão distribuídos. Essa distribuição pode ser proporcional ao capital social ou pode seguir outra lógica acordada entre os sócios. Contudo, o artigo 1.008 do mesmo código impede que algum sócio seja totalmente excluído dos lucros, sendo nula qualquer cláusula que preveja isso.

Para quem deseja ter flexibilidade na distribuição de lucros, a sociedade limitada é uma excelente opção, já que permite acordos mais livres e personalizados.

Sociedade Anônima de Capital Fechado e a Lei 6.404/76

No caso das sociedades anônimas, a legislação é um pouco mais restritiva. A Lei das S.A. (Lei 6.404/1976), em seu artigo 202, trata da distribuição de dividendos e estabelece que os acionistas têm direito a receber uma parte dos lucros da empresa de forma proporcional à sua participação no capital social.

O que Diz a Lei das S.A. sobre Dividendos?

De acordo com o artigo 202 da Lei das S.A., os acionistas têm direito a um dividendo obrigatório em cada exercício social. Esse dividendo é calculado conforme o que está estabelecido no estatuto social da empresa. Se o estatuto for omisso, aplica-se o que a lei define como regra padrão. A ideia central é que os dividendos sejam distribuídos proporcionalmente à participação societária de cada acionista.

Em termos simples, a regra geral nas sociedades anônimas é a distribuição proporcional de dividendos. Até pouco tempo, isso era o que se aplicava também para as sociedades anônimas de capital fechado.

A Inovação Trazida pela Lei Complementar nº 182/2021

Em 2021, a Lei Complementar nº 182/2021 trouxe uma importante alteração na Lei das S.A., mais especificamente no artigo 294, permitindo a distribuição desproporcional de dividendos em sociedades anônimas de capital fechado. Essa inovação gerou grande repercussão, pois introduziu a possibilidade de que, em determinadas situações, os acionistas possam distribuir os lucros de forma desigual, ou seja, desproporcional à participação no capital social.

O que Diz o Novo Parágrafo 4º do Artigo 294 da Lei das S.A.?

O parágrafo 4º do artigo 294 estabelece que, na omissão do estatuto sobre a distribuição de dividendos, a assembleia geral poderá deliberar livremente sobre essa distribuição, inclusive de forma desproporcional. Isso significa que os acionistas podem decidir, em assembleia, que a distribuição dos dividendos será diferente do que normalmente se aplicaria, desde que não violem os direitos de acionistas preferenciais.

Os acionistas preferenciais, que possuem ações com preferência para o recebimento de dividendos, continuam tendo seus direitos garantidos. Ou seja, qualquer decisão de distribuição desproporcional de dividendos não pode prejudicar esses acionistas, que têm o direito de receber os dividendos fixos ou mínimos previstos para suas ações.

Limites e Condições para a Distribuição Desproporcional

Essa inovação, contudo, não é irrestrita. A legislação coloca alguns limites e condições para que essa distribuição desproporcional possa ocorrer. A principal limitação está relacionada ao tamanho da empresa.

Receita Bruta Anual

De acordo com a Lei Complementar nº 182/2021, para que a sociedade anônima de capital fechado possa adotar a distribuição desproporcional de dividendos, ela deve ter uma receita bruta anual de até R$ 78.000.000. Esse limite foi estabelecido para assegurar que a medida beneficie principalmente empresas de pequeno e médio porte, que têm estruturas mais flexíveis e cujos acionistas podem ter interesses específicos na distribuição dos lucros.

Aprovação pela Assembleia Geral

Outro ponto fundamental é que a distribuição desproporcional de dividendos deve ser aprovada pela assembleia geral dos acionistas. Isso significa que não basta a vontade de um ou dois acionistas majoritários: a decisão deve ser tomada coletivamente e respeitar o que for acordado na assembleia.

Além disso, o estatuto social da empresa pode regular como essa distribuição ocorrerá. Se o estatuto for omisso, a assembleia geral terá total liberdade para decidir como os dividendos serão distribuídos entre os acionistas, desde que as decisões não prejudiquem os acionistas preferenciais.

Conclusão: Uma Nova Realidade para Sociedades Anônimas Fechadas

A mudança trazida pela Lei Complementar nº 182/2021 representa uma nova realidade para as sociedades anônimas de capital fechado. A partir de agora, essas empresas podem distribuir seus lucros de forma desproporcional, desde que respeitem os limites estabelecidos pela legislação e garantam que os direitos dos acionistas preferenciais sejam preservados.

Essa flexibilidade traz novas possibilidades para a administração de sociedades anônimas fechadas, permitindo uma maior liberdade para ajustar a distribuição de lucros de acordo com os interesses dos acionistas. Para quem deseja atuar na área de direito societário ou para aqueles que são acionistas de sociedades anônimas, entender essas novas regras é fundamental para uma gestão eficiente e juridicamente segura.

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