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Alienação de Imóvel Durante a Recuperação Judicial: O Entendimento do STJ

A recuperação judicial é um processo essencial para que empresas em dificuldades financeiras possam reestruturar suas dívidas e evitar a falência. No entanto, muitas dúvidas surgem sobre as restrições e permissões durante esse período. Um dos pontos mais debatidos é a possibilidade de alienação de imóveis da empresa recuperanda. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente analisou essa questão e trouxe um entendimento relevante sobre o tema.

Neste artigo, vamos esclarecer se a alienação de imóveis durante a recuperação judicial é permitida, quais são os requisitos legais e qual foi o posicionamento do STJ sobre o assunto.

Alienação de bens na recuperação judicial: o que diz a lei?

De acordo com a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e a falência, a empresa em recuperação tem restrições quanto à venda de seus ativos. O objetivo dessas restrições é proteger os credores e garantir que a empresa utilize seus bens para cumprir suas obrigações dentro do plano de recuperação.

Em regra, para vender um imóvel durante a recuperação judicial, a empresa precisa de autorização. Essa autorização pode vir de diferentes formas, dependendo do estágio do processo:

  1. Autorização do Comitê de Credores – Caso haja um comitê formado, ele pode aprovar ou negar a alienação do imóvel.
  2. Autorização do Administrador Judicial – Se não houver um comitê, o administrador judicial pode se manifestar sobre a viabilidade da venda.
  3. Autorização Judicial – O juiz do processo pode permitir a venda, desde que entenda que ela é necessária para a recuperação da empresa e que não prejudique os credores.

Portanto, não é possível alienar bens da empresa de forma autônoma sem seguir esses procedimentos.

O caso julgado pelo STJ: REsp 1.757.672/DF

O STJ analisou recentemente o Recurso Especial REsp 1.757.672/DF, relatado pelo Ministro Raul Araújo, sobre a alienação de imóvel durante a recuperação judicial.

No caso concreto, a empresa recuperanda vendeu um imóvel sem pedir autorização expressa do comitê de credores, do administrador judicial ou do juízo. No entanto, havia uma particularidade essencial:

  • O plano de recuperação judicial já estava aprovado pelos credores.
  • No plano, estava prevista a alienação do imóvel para o cumprimento das obrigações estabelecidas.
  • O imóvel foi vendido a um terceiro de boa-fé, ou seja, um investidor que adquiriu o bem acreditando na legalidade da transação.

Diante disso, o STJ decidiu que, se o plano de recuperação judicial já aprovado prevê expressamente a venda do imóvel, não há necessidade de nova autorização dos credores ou do juízo.

Essa decisão é importante porque reafirma que a aprovação do plano de recuperação judicial já contém a autorização necessária para a alienação de bens, desde que respeitados os termos previstos no plano.

A proteção do terceiro adquirente de boa-fé

Outro ponto relevante nesse julgamento é a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé. O artigo 60 da Lei 11.101/2005 estabelece que os bens alienados durante a recuperação judicial são entregues livres de qualquer ônus ou obrigação do devedor. Isso significa que o comprador que adquire um bem da empresa em recuperação judicial não pode ser prejudicado por eventuais dívidas ou restrições anteriores sobre o imóvel.

A decisão do STJ reforça essa segurança jurídica, garantindo que o investidor que compra um bem nesses termos não terá problemas futuros. Isso é essencial para incentivar investimentos e possibilitar que empresas em recuperação tenham sucesso em suas estratégias de reestruturação financeira.

Conclusão: quando a alienação de imóvel é permitida na recuperação judicial?

Com base na legislação e no recente entendimento do STJ, podemos concluir que:

A alienação de imóvel é permitida na recuperação judicial, desde que seja aprovada pelo comitê de credores, administrador judicial ou juízo.
Se o plano de recuperação judicial já aprovado prever a venda do imóvel, não há necessidade de nova autorização.
O terceiro adquirente de boa-fé tem proteção legal e recebe o bem livre de qualquer ônus ou obrigação.

Esse julgamento é um marco importante para a segurança jurídica na recuperação judicial, garantindo previsibilidade tanto para empresas quanto para investidores.

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