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Cheque no Direito Empresarial: 3 Pontos Fundamentais para Concursos Públicos

O cheque é um dos títulos de crédito mais cobrados em provas de concursos, especialmente na disciplina de Direito Empresarial. Mesmo com a popularização das transferências eletrônicas, o estudo do cheque continua sendo fundamental, pois ele está presente em editais e possui uma regulamentação própria prevista na Lei nº 7.357/85.

Neste artigo, com base na aula ministrada pelo Prof. José Humberto, do curso Aprenda Empresarial, vamos explorar três dicas cruciais sobre o cheque para quem está se preparando para concursos. Abordaremos conceitos básicos, súmulas relevantes do STJ e pontos recorrentes nas provas. Vamos lá?

O que é o cheque no Direito Empresarial

O cheque é um título de crédito que contém uma ordem de pagamento à vista, conforme estabelecido no artigo 32 da Lei nº 7.357/85. Trata-se de um documento emitido por uma pessoa (sacador) para que uma instituição financeira (sacado) pague determinada quantia ao portador ou a pessoa nele indicada (beneficiário).

Importante lembrar: o cheque não tem data de vencimento, apenas data de emissão. Isso significa que ele pode ser apresentado a qualquer momento para pagamento, e o banco está obrigado a pagá-lo se houver fundos disponíveis.

1. O cheque é uma ordem de pagamento à vista (Art. 32 da Lei nº 7.357/85)

Uma das principais características do cheque é que ele deve ser pago à vista, e não em prazo futuro. Mesmo que o emitente escreva uma data futura no documento — prática comum no chamado “cheque pré-datado” ou “cheque pós-datado” —, essa data não tem validade jurídica para alterar sua exigibilidade imediata.

Cheque pré-datado e danos morais (Súmula 370 do STJ)

Apesar do cheque ser uma ordem de pagamento à vista, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a apresentação antecipada de um cheque pré-datado pode gerar dano moral, conforme disposto na Súmula 370:

“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.”

Portanto, se uma pessoa emite um cheque com a expectativa de que ele seja apresentado apenas na data futura ali indicada, e o portador decide apresentá-lo antes dessa data, isso pode resultar em responsabilidade civil e eventual indenização por danos morais.

2. Cheque prescrito ainda pode ser cobrado judicialmente (Súmula 503 do STJ)

Outro ponto essencial para concursos é o conhecimento da prescrição do cheque. O cheque, por ser título de crédito, possui prazos específicos para ser apresentado e cobrado. Contudo, uma vez prescrita a ação executiva, o cheque ainda pode ser cobrado por meio de ação monitória.

É o que estabelece a Súmula 503 do STJ:

“O cheque prescrito pode ser cobrado por meio de ação monitória, desde que comprovada a relação subjacente.”

Nesse sentido, após o prazo de prescrição para a ação de execução (que é de 6 meses contados da apresentação do cheque, conforme a Lei do Cheque), o credor tem cinco anos para propor ação monitória, contados do primeiro dia após a data de emissão do título.

Essa ação, no entanto, só poderá ser proposta contra o emitente (sacador), e não contra endossatários ou terceiros.

3. Os sujeitos do cheque: sacador, sacado e beneficiário

Entender as figuras envolvidas na operação do cheque é essencial, não só para a prova, mas para a compreensão do funcionamento dos títulos de crédito. São três as partes principais:

  • Sacador: É quem emite o cheque. Também chamado de emitente, é a pessoa que possui conta corrente e autoriza o pagamento.
  • Sacado: É o banco (ou instituição financeira equiparada) que recebe a ordem de pagamento. O sacado sempre será uma instituição financeira — nunca uma pessoa física ou um estabelecimento comercial como padaria ou açougue.
  • Beneficiário: É quem recebe o valor descrito no cheque. Pode ser uma pessoa física ou jurídica.

Uma dica mnemônica útil sugerida pelo professor:

  • Sacador lembra “empregador”: é quem manda.
  • Sacado lembra “empregado”: é quem cumpre a ordem.

Resumo: O que você precisa levar para a prova

  • O cheque é uma ordem de pagamento à vista (Art. 32 da Lei 7.357/85);
  • Mesmo pré-datado, pode ser apresentado a qualquer momento;
  • A apresentação antecipada de cheque pré-datado pode gerar dano moral (Súmula 370 do STJ);
  • Após a prescrição do cheque, ainda é possível cobrá-lo via ação monitória (Súmula 503 do STJ), no prazo de cinco anos;
  • Os três sujeitos do cheque são:
    • Sacador: quem emite o cheque;
    • Sacado: o banco;
    • Beneficiário: quem recebe o valor.

Conclusão

O estudo do cheque ainda é extremamente relevante para quem se prepara para concursos públicos, especialmente os que cobram Direito Empresarial. Os pontos abordados neste artigo são frequentemente explorados pelas bancas examinadoras e podem ser o diferencial na sua aprovação.

Se você deseja dominar o conteúdo de Direito Empresarial de forma clara, objetiva e com base na legislação e jurisprudência atualizada, não perca a oportunidade de conhecer o curso Aprenda Empresarial com o Prof. José Humberto — um curso completo, didático e totalmente voltado para concursos.

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