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Falência e Oportunidades de Arrematação: Como a Lei Permite Comprar Bens Abaixo do Valor de Mercado

Entendendo a dinâmica da falência e a venda de bens

Nos processos de falência empresarial, um dos principais papéis do administrador judicial é arrecadar, avaliar e vender os bens da massa falida. O objetivo central dessas alienações é transformar o patrimônio da empresa em valores líquidos para o pagamento dos credores, principalmente os credores concursais.

Essa etapa é essencial dentro do processo, pois representa o momento em que o patrimônio é convertido em recursos financeiros, permitindo que as dívidas da falência sejam liquidadas de forma proporcional e conforme a ordem de preferência legal.

Para garantir transparência e legalidade, a Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), em seu artigo 142, estabelece que a venda dos bens deve seguir procedimentos específicos, que podem ocorrer em diferentes modalidades:

  • Leilão presencial;
  • Leilão eletrônico;
  • Leilão híbrido (presencial e eletrônico);
  • Ou por meio de planos de alienação escalonada, conforme determinado judicialmente.

Esses editais de leilão são divulgados publicamente, permitindo que credores, investidores e interessados em geral participem das ofertas.

Quais bens podem ser arrematados na falência

O espectro de bens disponíveis em processos falimentares é amplo. Entre eles, podem estar:

  • Imóveis urbanos ou rurais;
  • Veículos automotores;
  • Maquinários e equipamentos industriais;
  • Unidades produtivas isoladas (UPIs);
  • Estoques de mercadorias;
  • Semoventes (gado);
  • Pedras preciosas e bens de alto valor agregado.

Esses bens são avaliados e disponibilizados em leilão, muitas vezes por valores bem inferiores ao preço de mercado — especialmente após as alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.

O que é o “preço vil” e como ele era aplicado

O Código de Processo Civil (CPC), no artigo 891, estabelece que não se admite arrematação por preço vil, ou seja, quando o valor ofertado é inferior a 50% do valor de avaliação do bem.

Por exemplo:
Se um imóvel é avaliado em R$ 10 milhões, o preço mínimo de arrematação seria R$ 5 milhões.

Essa regra tinha como objetivo proteger o devedor e os credores de vendas desproporcionais, evitando que o patrimônio fosse alienado por valores ínfimos. Contudo, o procedimento falimentar possui natureza distinta do processo civil comum — e é exatamente nesse ponto que a reforma legislativa trouxe uma grande mudança.

A grande mudança da Lei 14.112/2020: alienação sem preço vil

A Lei nº 14.112/2020, que reformou a legislação falimentar, introduziu uma modificação crucial no artigo 142, §2º-A da Lei de Falência. O dispositivo passou a prever que as alienações realizadas no processo de falência não estão sujeitas à regra do preço vil.

Em outras palavras, os bens da massa falida podem ser vendidos por qualquer valor, desde que respeitados os princípios da legalidade e da publicidade do procedimento.

Isso significa que:

  • Um bem avaliado em R$ 10 milhões pode ser arrematado por R$ 4 milhões, R$ 3 milhões, ou até menos, se não houver interessados a valores maiores;
  • A venda, mesmo por valores baixos, permite que o processo avance, evitando a paralisação da falência e garantindo maior liquidez ao patrimônio.

Essa alteração buscou acelerar a tramitação das falências, reduzir a desvalorização dos ativos com o tempo e aumentar a eficiência na liquidação dos bens.

Mas isso não prejudica os credores?

A princípio, pode parecer que vender bens abaixo de 50% do valor de avaliação prejudicaria os credores, já que receberiam menos. No entanto, o raciocínio do legislador foi o oposto.

Na prática, a celeridade processual e a liquidez imediata são mais vantajosas do que manter um processo parado durante anos com bens deteriorando, perdendo valor de mercado ou gerando custos de manutenção.

Além disso, o procedimento legal garante transparência:

  • editais públicos, que possibilitam ampla participação de interessados;
  • Os credores podem apresentar propostas e participar da disputa;
  • A alienação é fiscalizada pelo juiz e pelo administrador judicial, assegurando que tudo ocorra dentro da legalidade.

Assim, a ausência da regra do preço vil nas falências é uma estratégia jurídica e econômica para destravar o sistema e garantir que todos recebam mais rápido — ainda que, em alguns casos, por valores menores.

Oportunidade para investidores e arrematantes

Para quem busca oportunidades de investimento, a alteração trazida pela Lei 14.112/2020 é uma verdadeira janela de possibilidades.

Arrematar bens em processos de falência pode permitir:

  • Comprar imóveis e ativos empresariais por valores muito abaixo do mercado;
  • Adquirir unidades produtivas isoladas (UPIs), com maquinário e carteira de clientes, sem o passivo da empresa original;
  • Investir em bens de alta liquidez (como veículos e equipamentos) com grande margem de lucro na revenda.

Contudo, é fundamental analisar cuidadosamente cada edital, observar as condições do bem, eventuais ônus e a situação processual da falência. A segurança jurídica está na observância do rito legal, especialmente dos artigos 142 e seguintes da Lei 11.101/2005.

Como participar de leilões em falência

Participar de um leilão judicial é um procedimento acessível, mas requer atenção. De modo geral, o processo segue estas etapas:

  1. Consulta ao edital: onde constam informações sobre o bem, valor de avaliação, data e modalidade do leilão.
  2. Cadastro na plataforma (eletrônica ou presencial): o interessado precisa estar habilitado.
  3. Depósito de caução (quando exigido): algumas modalidades exigem garantia prévia.
  4. Participação no leilão: onde são realizados os lances.
  5. Homologação e pagamento: caso seja o vencedor, o arrematante deve cumprir as condições de pagamento e aguardar a homologação judicial.

A partir da homologação, o comprador adquire o bem livre de ônus e de dívidas anteriores, o que representa uma grande segurança para o investidor.

Conclusão: a falência como uma oportunidade jurídica e econômica

O tema da alienação de bens na falência demonstra como o Direito Empresarial pode ser, ao mesmo tempo, um campo técnico e estratégico.

Com a reforma da Lei 11.101/2005, especialmente o artigo 142, §2º-A, abre-se um novo horizonte tanto para credores quanto para investidores: a possibilidade de vender e comprar bens por valores justos, conforme o mercado e sem entraves legais desnecessários.

Para os que estudam Direito Empresarial ou atuam com falência, compreender essas nuances é essencial — não apenas para proteger clientes, mas também para identificar oportunidades legítimas de negócios dentro do ordenamento jurídico.

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Falência empresarial; arrematação judicial; preço vil; Lei 14.112/2020; leilão judicial; administrador judicial; alienação de bens; unidade produtiva isolada; direito empresarial; investimento jurídico.

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