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Confissão de Dívida com Garantia: A Validade sem Anuência do Cônjuge

Olá meus amigos, tudo bem? No texto de hoje, vamos abordar um tema importante no campo do direito empresarial: a confissão de dívida que envolve um garantidor e a ausência da assinatura do cônjuge deste garantidor. Será que essa confissão é válida? Vamos explorar esse assunto em detalhes.

Ao tratar desse tema, é crucial entender as nuances legais que cercam diferentes tipos de garantias em transações comerciais. Tanto em títulos de crédito, como cheques e notas promissórias, quanto em contratos, como é o caso de uma locação, a presença do cônjuge como avalista ou fiador pode ser determinante para a validade da garantia.

No entanto, quando nos deparamos com a figura do garantidor, que não se enquadra exatamente como avalista ou fiador, a situação se torna um pouco diferente perante a lei. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e jurisprudências, a anuência conjugal não é necessária para garantidores, mesmo que sejam casados sob qualquer regime de bens.

Um exemplo elucidativo desse entendimento é um julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, datado de 2020. No caso em questão, um contrato de confissão de dívida tinha como garantidor o cônjuge do devedor, porém, este não havia dado seu consentimento. No entanto, o tribunal considerou a garantia válida, pois o garantidor solidário não se confunde com o avalista ou fiador, e, portanto, a disciplina positiva sobre fiança não se aplica, afastando a necessidade de consentimento conjugal.

Diante desse cenário, é essencial compreender que a confissão de dívida com garantia pode ser válida mesmo na ausência da anuência do cônjuge do garantidor. Essa interpretação legal abre precedentes importantes para transações comerciais e oferece maior segurança jurídica aos envolvidos.

Em resumo, a confissão de dívida com garantia pode ser considerada válida mesmo sem a assinatura do cônjuge do garantidor, desde que esteja claro que se trata de um garantidor solidário, conforme entendimento jurisprudencial. Esperamos que este artigo tenha esclarecido essa questão e que possa ser útil em suas atividades empresariais.

Um grande abraço e até o próximo conteúdo!

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