A doação de bens imóveis como instrumento de planejamento patrimonial e sucessório é uma prática amplamente utilizada no Brasil, especialmente em estruturas como holdings familiares. Contudo, essa operação, que em tese é simples, tem gerado grandes debates jurídicos, sobretudo no que se refere à incidência ou não do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente da valorização do bem doado.
Neste artigo, com base na explicação do Prof. José Humberto, vamos explorar detalhadamente os aspectos tributários da doação de bens imóveis, os argumentos favoráveis e contrários à cobrança do IR e a relevância do julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal (STF), que poderá redefinir o cenário jurídico-tributário nacional.
Doação de bens imóveis: conceito e tributação estadual
A doação é uma forma gratuita de transmissão de patrimônio. No âmbito das famílias, é comum que pais transfiram bens aos filhos como forma de antecipar a herança. Do ponto de vista jurídico, isso se formaliza por meio de escritura pública registrada no cartório de imóveis competente.
Em regra, essa doação está sujeita à incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), um tributo estadual. Cada Estado brasileiro possui legislação própria que define as alíquotas — geralmente variando de 4% a 8% sobre o valor do bem doado. No exemplo citado por Prof. José Humberto, um imóvel avaliado em R$ 500.000,00 geraria um ITCMD de cerca de R$ 25.000,00 (5%).
Essa cobrança é pacífica e amplamente aceita. Contudo, o ponto de controvérsia está na eventual valorização do bem entre a data da aquisição e a doação — e se isso pode gerar a incidência de Imposto de Renda sobre o ganho de capital.
O Imposto de Renda na doação: quando ele entra em cena?
A discussão nasce quando o valor declarado da doação é inferior ao valor de mercado. Imagine um cenário comum:
- Os pais compram um imóvel por R$ 500.000,00.
- Anos depois, esse mesmo imóvel vale R$ 1.000.000,00 no mercado.
- Ao doá-lo aos filhos, os pais declaram o valor original de R$ 500.000,00 para fins do ITCMD.
O questionamento da Receita Federal é: houve ganho de capital? Para ela, sim. A valorização do imóvel (R$ 500 mil) configura um acréscimo patrimonial, mesmo que o bem tenha sido doado e não vendido. Esse raciocínio está fundamentado no artigo 23 da Lei nº 9.532/1997 e na Instrução Normativa SRF nº 84/2001, que regulamentam a forma de cálculo do IR sobre ganho de capital.
Portanto, para a União, a doação de bens com valor de mercado superior ao valor de aquisição pode gerar imposto de renda, justamente pela existência de um ganho efetivo no momento da transferência.
Argumentos contrários à incidência do IR na doação
Por outro lado, os contribuintes alegam que:
- Na doação, não há acréscimo patrimonial para o doador, pois ele se desfaz do bem.
- A competência tributária da doação é estadual, e já há tributação pelo ITCMD.
- A cobrança de IR sobre o ganho de capital da doação configuraria bitributação, uma vez que o mesmo fato (transferência do bem) estaria sendo tributado duas vezes, por entes distintos (Estado e União).
- O doador não obteve lucro, pois não vendeu o bem — apenas o transferiu gratuitamente.
Esses argumentos ganharam força no Judiciário, a ponto de o tema chegar ao Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, o que significa que a decisão terá efeito vinculante para todos os demais tribunais do país.
A posição do STF: expectativa e impacto nacional
Atualmente, o STF ainda não firmou uma decisão definitiva e unânime sobre o tema. Até o momento, nove ministros votaram a favor do contribuinte, entendendo que não deve haver incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital na doação.
Entretanto, como lembra o Prof. José Humberto, a questão ainda não é pacífica. Há votos divergentes e um intenso debate sobre os limites da competência tributária da União e a existência (ou não) de fato gerador para o IR nesse tipo de operação.
A decisão final do Supremo será determinante para o futuro do planejamento patrimonial no Brasil. Caso seja confirmada a possibilidade de cobrança do IR na doação com valorização de bens, será necessário reformular estratégias de sucessão e considerar esse novo custo tributário nas operações.
Implicações práticas para o planejamento sucessório
Caso o STF decida a favor da União, algumas mudanças significativas poderão ocorrer:
- A doação de bens imóveis exigirá cálculo de ganho de capital e pagamento de duas tributações: ITCMD (estadual) e IR (federal).
- A holding familiar, usada para sucessão patrimonial, terá de ser repensada, pois muitas dessas operações se baseiam justamente na transferência de bens valorizados sem a incidência de IR.
- Os contribuintes terão de avaliar se vender o bem antes da doação é mais vantajoso do que doar diretamente, especialmente em casos de imóveis com grande valorização.
Já se o STF entender que não há incidência do IR, a segurança jurídica aumentará e o planejamento sucessório continuará sendo viável com os custos conhecidos atualmente.
Conclusão: o que esperar do julgamento e como se preparar
A doação de bens com valor superior ao de aquisição é uma realidade no Brasil, e o entendimento do STF moldará a forma como esse tipo de operação será tratado juridicamente nos próximos anos. Ainda que o julgamento esteja favorável ao contribuinte até o momento, é essencial aguardar a conclusão e publicação do acórdão.
Enquanto isso, a recomendação é que todo planejamento patrimonial e sucessório seja acompanhado por um profissional especializado, com conhecimento técnico e atualizado sobre jurisprudência, legislação e prática tributária.
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