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Impenhorabilidade de Imóvel da Pessoa Jurídica Utilizado como Moradia pelos Sócios: Entenda a Decisão do TST

A possibilidade de impenhorabilidade de um imóvel registrado em nome de uma empresa, mas utilizado como moradia habitual pelos seus sócios, tem gerado debates importantes no meio jurídico. A questão envolve a aplicação da Lei nº 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, e sua possível interpretação extensiva, mesmo quando o bem está registrado em nome de uma pessoa jurídica.

Neste artigo, vamos analisar um caso julgado recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel de pessoa jurídica por entender que este era utilizado como residência da entidade familiar dos sócios. Trata-se de uma decisão unânime que reforça uma tendência moderna de interpretação protecionista da moradia familiar. Acompanhe os principais pontos desse importante entendimento.

O Caso: Imóvel da Empresa Usado como Moradia

O caso chegou ao TST por meio de um processo de execução trabalhista, no qual a empresa executada teve um imóvel penhorado. Esse imóvel, embora registrado em nome da pessoa jurídica, era utilizado como residência habitual pelos sócios da empresa.

Importante destacar que os sócios não faziam parte do polo passivo do processo, ou seja, não eram diretamente executados. Ainda assim, ingressaram nos autos com pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel, com base no argumento de que se trata de bem de família, protegido pela legislação.

A Argumentação da Primeira e Segunda Instância

Nas instâncias inferiores, o pedido dos sócios foi indeferido com base no argumento tradicional de que a proteção da Lei 8.009/90 se aplica apenas a bens registrados em nome de pessoa física, e não da pessoa jurídica.

A justificativa apresentada foi que, por estar o bem em nome da empresa, não poderia ser considerado bem de família, uma vez que a legislação protege o imóvel destinado à moradia da entidade familiar e de titularidade da pessoa física, não da empresa.

Essa é uma visão bastante formalista, focada na titularidade do bem, sem analisar o seu uso efetivo como moradia familiar.

O Entendimento do TST: Interpretação Extensiva da Lei 8.009/90

O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, reformou o entendimento das instâncias anteriores e acolheu o pedido dos sócios, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel.

O ponto central da decisão foi justamente o entendimento de que o uso do imóvel como moradia habitual da entidade familiar deve prevalecer sobre a titularidade formal do bem. Ou seja, mesmo que o imóvel esteja registrado em nome da pessoa jurídica, pode ser considerado bem de família se comprovadamente for utilizado como residência permanente pelos sócios e seus familiares.

Essa interpretação segue a linha do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em outras ocasiões já adotou uma postura mais protetiva ao interpretar a Lei 8.009/90. Segundo o STJ, o que deve prevalecer é o destino do imóvel (moradia da família), e não quem figura formalmente como proprietário.

O Fundamento Legal: Lei 8.009/1990 e o Conceito de Bem de Família

A Lei nº 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

Contudo, a lei não exige expressamente que o imóvel esteja registrado em nome da pessoa física. O que importa, conforme entendimento mais moderno, é a comprovação de que o imóvel é utilizado como residência permanente da entidade familiar.

Esse conceito de entidade familiar também deve ser compreendido de maneira ampla, de acordo com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.

Implicações Práticas da Decisão

A decisão do TST tem implicações práticas relevantes:

  • Proteção da moradia familiar mesmo em contextos empresariais;
  • Fortalecimento da interpretação extensiva da Lei 8.009/90, com base em sua finalidade social;
  • Resguardo dos direitos dos sócios, mesmo quando o bem está registrado em nome da empresa;
  • Abre precedente para novos pedidos de impenhorabilidade em execuções trabalhistas e cíveis, desde que comprovado o uso residencial.

Críticas e Cuidados

Apesar dos avanços, essa interpretação pode ser vista com reservas em alguns setores do direito, especialmente entre credores. A principal crítica é o risco de fraudes: empresas poderiam tentar ocultar patrimônio alegando que seus imóveis são usados como moradia por sócios, mesmo que isso não reflita a realidade.

Portanto, o ônus da prova recai sobre quem alega a impenhorabilidade. Será necessário demonstrar, com provas robustas, que o imóvel é efetivamente utilizado como residência habitual da entidade familiar, e não apenas uma tentativa de burlar a execução.

Conclusão: Um Caminho para a Proteção da Entidade Familiar

A decisão do TST representa um importante avanço na proteção da função social da moradia, demonstrando que o Judiciário está atento à realidade das relações familiares e empresariais. Ainda que o bem esteja em nome de pessoa jurídica, seu uso efetivo como residência familiar pode atrair a proteção da impenhorabilidade.

É fundamental que advogados, contadores e empresários estejam atentos a esse tipo de interpretação, pois pode ser determinante na gestão patrimonial da empresa e na defesa de interesses familiares em processos de execução.

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