A Recuperação Judicial (RJ) é um dos temas mais sensíveis e relevantes dentro do Direito Empresarial, especialmente quando envolve a classificação e o tratamento dos créditos existentes. Dentre as diversas questões que surgem no decorrer do processo recuperacional, uma delas diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais que são arbitrados após o pedido de recuperação judicial. Afinal, esses créditos devem ou não ser incluídos na recuperação?
Neste artigo, com base em julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na interpretação do professor José Humberto, especialista em Direito Empresarial, vamos esclarecer esse ponto essencial para advogados, empresários e estudiosos do tema.
Conceito de Créditos Concursais e Extraconcursais
Antes de analisarmos a decisão do STJ, é importante retomar o que diz a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. No seu artigo 49, está previsto que:
“Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”
Essa disposição legal estabelece um marco temporal claro: a data do pedido de recuperação judicial. Ou seja, qualquer crédito existente até essa data estará submetido à recuperação judicial e será considerado um crédito concursal. Já os créditos constituídos após esse marco temporal são classificados como extraconcursais — e, por isso, não se submetem aos efeitos da recuperação.
O Caso Julgado pelo STJ: REsp 2000244
O caso analisado pelo STJ envolvia honorários periciais que foram arbitrados após o pedido de recuperação judicial. O ponto central da discussão era se esses honorários deveriam ou não integrar o processo de recuperação, junto aos demais créditos trabalhistas da ação na qual foram fixados.
A alegação da empresa em recuperação era que, por se tratar de um crédito decorrente de uma reclamação trabalhista — a qual, de fato, gera crédito sujeito à recuperação —, os honorários periciais deveriam também ser incluídos na RJ. Contudo, o STJ entendeu de forma distinta.
Fato Gerador: O Elemento-Chave da Decisão
Para o STJ, o que deve ser considerado não é apenas a origem do crédito, mas sim o momento em que ele surge juridicamente — ou seja, o chamado fato gerador.
No caso dos honorários periciais, esse fato gerador ocorre no momento em que o juiz arbitra o valor, e não no momento do ajuizamento da ação ou da produção da prova pericial. Se essa fixação se deu após o pedido de recuperação judicial, o crédito correspondente será extraconcursal.
Assim, a Quarta Turma do STJ decidiu que:
- Honorários periciais arbitrados após o pedido da recuperação judicial não se submetem ao plano de recuperação;
- Tais valores não precisam aguardar a assembleia de credores;
- Podem ser cobrados imediatamente, por se tratarem de créditos extraconcursais;
- Não se sujeitam à suspensão do curso das execuções prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005.
Aplicação aos Honorários Sucumbenciais
Embora o caso concreto analisado tenha tratado de honorários periciais, o entendimento também se aplica aos honorários sucumbenciais, desde que esses tenham sido arbitrados após o pedido de recuperação judicial.
Inclusive, conforme destacou o professor José Humberto, esse tema já havia sido objeto de análise anterior em seus conteúdos educacionais, onde defendeu esse mesmo raciocínio jurídico — posição que foi posteriormente ratificada pelo STJ.
Implicações Práticas para o Processo Recuperacional
Esse entendimento tem repercussão direta na forma como os credores e os advogados devem atuar nos processos de recuperação judicial. Veja algumas consequências práticas:
- Advogados e peritos devem verificar a data de arbitramento de seus honorários para definir se têm crédito concursal ou extraconcursal;
- Empresas em recuperação devem se preparar para quitar essas dívidas extraconcursais de forma imediata, já que não estarão protegidas pela suspensão das cobranças;
- Juízes das Varas Cíveis e Trabalhistas precisam observar com atenção a natureza e a temporalidade dos créditos ao proferirem suas decisões nos autos.
O Posicionamento Consolidado do STJ
A jurisprudência do STJ caminha de forma consistente no sentido de que a submissão aos efeitos da recuperação judicial depende da existência do crédito na data do pedido, ou seja, se o fato gerador ocorreu antes ou depois da data de protocolo da recuperação.
Portanto, não importa se o crédito é de natureza trabalhista, tributária, contratual ou pericial — o que importa é quando ele passou a existir juridicamente. Honorários arbitrados após o pedido de recuperação não se submetem à RJ.
Conclusão: Créditos Arbitrados Após a RJ São Extraconcursais
Diante do exposto, podemos concluir que honorários periciais ou sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial:
- Não integram o quadro geral de credores;
- Não se submetem ao plano de recuperação;
- Podem ser executados imediatamente, mesmo durante o curso da recuperação.
Essa interpretação, além de seguir o texto da lei, também visa garantir segurança jurídica e previsibilidade aos credores que prestam serviços durante ou após o início da recuperação judicial.
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