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Entendendo os Contratos de Factoring: Novo Posicionamento do STJ

O contrato de factoring, uma prática comum no ambiente empresarial, tem sido objeto de análise e discussão no âmbito jurídico, especialmente no que diz respeito às cláusulas de responsabilidade e aos instrumentos utilizados para garantir o cumprimento das obrigações. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu um novo posicionamento sobre o assunto, trazendo importantes esclarecimentos que afetam diretamente as empresas envolvidas nesse tipo de transação. Neste artigo, vamos explorar o tema e analisar as implicações desse novo entendimento do STJ.

O Contrato de Factoring e seus Participantes

O contrato de factoring envolve dois participantes principais: a empresa faturizadora e a empresa faturizada. A faturizadora compra os créditos da faturizada, assumindo o risco da inadimplência desses títulos. Em contrapartida, a faturizada recebe um valor antecipado, descontado do montante total do crédito.

A Cláusula de Regresso e o Novo Entendimento do STJ

Uma prática comum nos contratos de factoring é a inclusão de cláusulas de regresso, que atribuem à faturizada a responsabilidade pelo pagamento dos títulos em caso de inadimplência do devedor original. No entanto, o STJ emitiu um novo entendimento, destacando que essas cláusulas são inválidas, pois contrariam o princípio da natureza não regressiva do factoring.

O julgado do STJ, referente ao Recurso Especial (REsp) número 2.106.265 do Ceará, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, ressaltou a inviabilidade das cláusulas de regresso em contratos de factoring. A ministra enfatizou que o factoring envolve a compra do crédito e dos riscos pela faturizadora, não sendo cabível atribuir à faturizada a responsabilidade pelo pagamento dos títulos.

Invalidade de Instrumentos de Confissão de Dívida Vinculados ao Factoring

O julgado do STJ também abordou a invalidade de instrumentos de confissão de dívida vinculados a contratos de factoring. Mesmo que tais instrumentos sejam assinados pelo devedor e por testemunhas, eles são considerados inválidos quando relacionados a valores cedidos em operações de factoring.

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que a força executiva desses instrumentos está condicionada ao documento firmado entre as partes, e não têm validade quando relacionados a operações de factoring.

Responsabilidade do Faturizador e do Cedente

O novo entendimento do STJ reforça que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações nos contratos de factoring recai sobre a faturizadora, e não sobre a faturizada. Dessa forma, o faturizador é o responsável pelo pagamento dos títulos adquiridos, não podendo exigir da faturizada eventual inadimplência.

Conclusão

O novo posicionamento do STJ sobre os contratos de factoring traz importantes esclarecimentos e reforça a natureza não regressiva dessa prática comercial. Empresas envolvidas em operações de factoring devem estar atentas a essas decisões judiciais e buscar orientação jurídica especializada para garantir a conformidade de seus contratos e proteger seus interesses. Em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, é fundamental consultar um advogado especializado na área para obter o apoio necessário.

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