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Créditos Ilíquidos na Recuperação Judicial: Análise da Impossibilidade de Habilitação

A recuperação judicial é um instrumento jurídico criado para permitir que empresas em dificuldade financeira possam se reorganizar e evitar a falência. Contudo, a inclusão de certos créditos na recuperação judicial depende de critérios específicos previstos pela legislação. Entre esses critérios, um tema que gera muita discussão é a habilitação de créditos ilíquidos. Afinal, é possível que um crédito que não tenha valor certo e determinado seja habilitado no processo de recuperação?

Neste artigo, vamos explorar um recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trouxe clareza a essa questão, reforçando a impossibilidade de habilitação de créditos ilíquidos na recuperação judicial. Vamos entender a fundamentação jurídica e as consequências dessa decisão para credores e devedores.

Conceito de Crédito Concursal e Extraconcursal

Antes de adentrarmos no julgado em questão, é essencial entender a diferença entre créditos concursais e extraconcursais, pois essa distinção é fundamental para a compreensão da decisão.

Créditos Concursais

Os créditos concursais são aqueles que fazem parte do processo de recuperação judicial e são submetidos às condições estabelecidas no plano de recuperação. De acordo com o artigo 49 da Lei 11.101/2005, são considerados créditos concursais todos os créditos existentes até a data do pedido de recuperação, sejam eles vencidos ou a vencer. Isso significa que, independentemente do prazo de pagamento, todos os débitos gerados antes da recuperação devem ser incluídos no plano.

Créditos Extraconcursais

Os créditos extraconcursais, por sua vez, são aqueles gerados após a data do pedido de recuperação judicial. Eles não se submetem ao plano de recuperação e devem ser negociados separadamente. Em outras palavras, eles não sofrem os efeitos do plano aprovado e podem ser executados diretamente, sem a necessidade de serem habilitados na recuperação judicial.

Além disso, alguns créditos são automaticamente considerados extraconcursais, como os créditos tributários e as despesas decorrentes da continuidade das atividades empresariais durante o processo de recuperação.

A Decisão do STJ: Impossibilidade de Habilitação de Crédito Ilíquido

O caso em análise envolveu a construtora OAS e o município de Porto Alegre, que havia firmado um contrato para a realização de determinadas obras. A OAS, entretanto, não cumpriu integralmente suas obrigações, o que gerou um conflito no processo de recuperação judicial. A discussão central era se o município poderia habilitar seu crédito, que se tratava de uma obrigação de fazer, como crédito concursal no plano de recuperação.

O Entendimento das Instâncias Inferiores

Em primeiro grau, o Juízo da Recuperação Judicial decidiu que o crédito do município era de natureza extraconcursal, pois tinha características de um crédito fiscal. Esse entendimento foi posteriormente reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que classificou o crédito como quirografário, ou seja, um crédito comum, que deveria ser habilitado como concursal na recuperação.

O Posicionamento do STJ

A discussão chegou ao STJ por meio do REsp 1.784.428, sob relatoria do ministro Raul Araújo. A corte reafirmou um entendimento já consolidado: créditos ilíquidos não podem ser habilitados no processo de recuperação judicial. O STJ baseou sua decisão no fato de que tanto a Lei de Recuperação Judicial e Falência quanto a jurisprudência do tribunal não aceitam a inclusão de créditos que ainda não possuem um valor certo e determinado.

Fundamentação Jurídica

O ministro Raul Araújo mencionou que a recuperação judicial deve lidar apenas com créditos líquidos e que o fato gerador não é suficiente para determinar a inclusão de um crédito no processo. Ou seja, se o valor do crédito ainda não está estabelecido de maneira objetiva e clara, ele não pode ser considerado para fins de habilitação.

Esse entendimento está alinhado ao que dispõe o artigo 49 da Lei 11.101/2005, que menciona apenas créditos líquidos e certos como habilitáveis na recuperação judicial.

O Que Fazer com Créditos Ilíquidos?

O STJ foi claro em estabelecer que, para um crédito ilíquido ser incluído na recuperação judicial, ele deve primeiro passar por um processo de liquidação. No caso específico, o ministro indicou que o município de Porto Alegre deveria:

  1. Ajuizar uma ação de conhecimento para que a obrigação de fazer se transforme em uma obrigação de pagar.
  2. Caso a devedora ou suas sucessoras não cumpram a decisão judicial, a obrigação poderá ser convertida em um crédito líquido e certo, viabilizando a habilitação no processo de recuperação ou, se for o caso, em uma execução direta.

Impactos da Decisão para Credores e Empresas em Recuperação

Essa decisão do STJ reforça a necessidade de credores estarem atentos ao tipo de crédito que possuem e ao momento adequado para buscar sua habilitação no processo de recuperação judicial. A tentativa de incluir créditos ilíquidos pode atrasar a execução de seus direitos e gerar custos adicionais com processos judiciais.

Para as empresas em recuperação, o entendimento também traz segurança, pois impede a inclusão de créditos que ainda não foram apurados, o que poderia comprometer o plano de recuperação e afetar a previsibilidade dos pagamentos.

Considerações Finais

A decisão do STJ reafirma a importância de um processo de recuperação judicial estruturado e eficiente, onde apenas créditos líquidos e certos possam ser habilitados e submetidos ao plano. Isso garante maior transparência e segurança jurídica para todos os envolvidos, preservando a paridade de tratamento entre os credores.

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