Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Casais podem ser sócios? Entenda as regras do Código Civil e as alternativas possíveis

O tema da participação de casais em sociedades empresariais gera muitas dúvidas no direito societário brasileiro. Muitos empreendedores desejam iniciar um negócio em conjunto com o cônjuge, mas acabam esbarrando em restrições legais que variam conforme o regime de bens adotado no casamento. Neste artigo, vamos explicar de forma clara e prática se os casais podem ou não ser sócios em sociedades, quais são as limitações previstas no Código Civil e quais alternativas podem ser adotadas para empreender em família com segurança jurídica.

Casais podem ser sócios em sociedades limitadas?

A sociedade limitada (LTDA) é o tipo societário mais utilizado no Brasil, principalmente por pequenas e médias empresas. Porém, quando se trata de casais que desejam empreender juntos, existe uma limitação relevante prevista no artigo 977 do Código Civil.

De acordo com essa norma, os cônjuges não podem constituir sociedade contratual (como a limitada) se estiverem casados sob os seguintes regimes:

  • Comunhão universal de bens
  • Separação obrigatória de bens

Nesses casos, marido e mulher não podem ser sócios em uma mesma LTDA. Essa proibição existe porque, nos regimes citados, há uma comunhão patrimonial tão intensa que a lei entende que não faria sentido diferenciar os bens do casal dentro de uma estrutura societária contratual.

Assim, se você é casado em comunhão universal de bens, não poderá abrir uma sociedade limitada com o seu cônjuge. O mesmo vale para o regime da separação obrigatória de bens, que se aplica em situações específicas previstas em lei, como quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos no momento do casamento.

E quanto aos outros regimes de bens?

A restrição do artigo 977 do Código Civil não se aplica aos demais regimes de casamento. Portanto, nos casos abaixo, os cônjuges podem sim constituir sociedade limitada em conjunto:

  • Comunhão parcial de bens (o regime mais comum no Brasil atualmente);
  • Separação total de bens (quando pactuada em pacto antenupcial);
  • Participação final nos aquestos.

Da mesma forma, a vedação também não se estende à união estável, ao namoro ou à convivência como companheiros. Nessas hipóteses, não há impedimento legal para que o casal seja sócio em uma sociedade limitada.

Alternativa: Sociedade Anônima (S.A.)

Se o casal está em um regime de bens que impede a constituição de uma sociedade limitada, existe uma alternativa muito interessante: a Sociedade Anônima (S.A.).

Diferentemente da limitada, a sociedade anônima não é regida pelo Código Civil no que diz respeito à formação societária, mas sim pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.). Isso significa que o artigo 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas.

Na prática, isso permite que casais casados sob o regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória de bens sejam acionistas da mesma S.A. sem qualquer limitação legal.

Vale a pena optar pela S.A. ao invés da LTDA?

É importante destacar que a sociedade anônima possui características próprias que devem ser consideradas antes da escolha:

  • Maior burocracia: a S.A. exige mais formalidades na sua constituição e manutenção, como assembleias, publicações obrigatórias e contabilidade mais detalhada.
  • Custos adicionais: os gastos com a estruturação e administração da sociedade costumam ser superiores aos da limitada.
  • Flexibilidade societária: apesar da burocracia, a S.A. oferece maior segurança jurídica e pode ser mais atrativa para determinados tipos de empreendimento, especialmente os que pretendem crescer ou captar investimentos.

Assim, embora mais trabalhosa, a sociedade anônima pode ser uma excelente alternativa para casais impedidos de constituir uma sociedade limitada, permitindo que empreendam juntos de forma regular e segura.

Por que essa diferença importa para os casais empreendedores

O desconhecimento sobre as regras do artigo 977 do Código Civil pode levar muitos casais a constituírem sociedades de forma inadequada, gerando nulidade societária e problemas futuros, inclusive na administração do patrimônio.

Ao compreender essas restrições, é possível planejar corretamente o negócio, escolher o tipo societário adequado e evitar dores de cabeça jurídicas. Além disso, a análise do regime de bens no casamento se torna essencial para qualquer casal que deseja empreender em conjunto.

Conclusão

Casais podem sim ser sócios, mas é preciso atenção ao regime de bens adotado no casamento. Em resumo:

  • Comunhão universal de bens e separação obrigatória: não podem ser sócios em sociedade limitada, mas podem ser acionistas em sociedade anônima.
  • Comunhão parcial, separação total e participação final nos aquestos: podem ser sócios em sociedade limitada.
  • União estável ou namoro: não há vedação legal.

Portanto, antes de abrir um negócio em conjunto com o seu cônjuge, é fundamental analisar o regime de bens e escolher a forma societária mais adequada. Em alguns casos, a sociedade limitada será a melhor opção; em outros, a sociedade anônima se mostrará mais segura.

👉 Quer aprofundar seus conhecimentos em Direito Empresarial e aprender estratégias jurídicas para estruturar negócios com segurança? Conheça o curso Aprenda Empresarial do Prof. José Humberto, um conteúdo completo em Direito Societário.

👉 Já para quem deseja organizar o patrimônio familiar e planejar sucessão de forma eficiente, o curso Método GPS – Gestão de Patrimônio e Sucessão é o caminho ideal.

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Vídeo relacionado:

Posts relacionados

Inscreva-se em nossa Newsletter

Quer ficar por dentro de tudo que ocorre no mundo do Direito Empresarial? Assine a nossa Newsletter e receba em primeira mão!

Vídeo relacionado:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *